Revalida 2026/1 (1ª Etapa): Recursos Gerais!

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Pensar em recursos gerais é uma tarefa que demanda um olhar crítico e abrangente. Elaboramos uma minuta recursal com o objetivo de ampliar a análise da prova da 1ª Etapa do Revalida INEP 2026/1, indo além dos procedimentos padrões estabelecidos. Nosso papel é, portanto, adotar uma postura crítica que permita abarcar a maior quantidade de possibilidades de ampliação do PEP, assegurando que todos tenham a oportunidade de questionar e revisar os resultados de forma justa e equitativa.

Portanto, recomendamos que leiam atentamente nossa minuta, reflitam sobre os pontos abordados e, se necessário, apresentem seus recursos dentro do prazo estipulado. Enquanto isso, esta é uma oportunidade valiosa para exercermos nosso direito de contestação e buscarmos a justiça em nossos resultados.

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RECURSO – QUESTÃO 45

O gabarito preliminar apontou como correta a alternativa “A”. Contudo, a questão merece anulação, uma vez que o enunciado não fornece elementos suficientes para a identificação inequívoca da conduta exigida, violando o princípio da objetividade que deve nortear os processos avaliativos de larga escala.

O caso descreve mulher de 39 anos, assintomática, com dois exames citopatológicos consecutivos normais realizados há 3 e 4 anos, questionando a necessidade de novo rastreamento para câncer do colo do útero. A banca fundamenta a resposta na recente atualização das diretrizes ministeriais que incorporam o teste molecular para detecção do HPV como método primário de rastreamento. Todavia, o enunciado limita-se a mencionar genericamente o “novo protocolo de rastreamento”, sem esclarecer aspecto essencial para a tomada de decisão clínica: a efetiva disponibilidade e implantação da estratégia de rastreamento baseada em DNA-HPV no cenário assistencial em que a paciente está inserida.

Importa destacar que a incorporação do teste molecular não implica substituição automática e imediata da citologia convencional em todo o território nacional. Trata-se de processo progressivo de implementação, condicionado à organização das redes assistenciais, capacidade laboratorial e planejamento local dos serviços de saúde. Assim, coexistem atualmente distintos modelos de rastreamento, circunstância reconhecida pelo próprio Ministério da Saúde.

Dessa forma, diante da ausência de informação acerca da disponibilidade do teste molecular na unidade de saúde descrita, permanece tecnicamente plausível a manutenção do rastreamento citopatológico trienal, especialmente considerando que a paciente se encontra na faixa etária tradicionalmente contemplada pelo programa de rastreamento e possui histórico de exames prévios normais.

A alternativa “B”, portanto, não pode ser considerada manifestamente incorreta diante do contexto apresentado. Ao contrário, representa conduta compatível com a realidade assistencial ainda vigente em diversos serviços do Sistema Único de Saúde. A impossibilidade de afastar de forma objetiva essa alternativa evidencia a existência de mais de uma resposta defensável.

Em provas de natureza objetiva, exige-se que apenas uma alternativa seja inequivocamente correta, sem depender de pressupostos não fornecidos no enunciado. Quando a resolução da questão exige que o candidato presuma circunstância não expressamente informada — no caso, a implantação local do rastreamento primário por DNA-HPV — há comprometimento da segurança técnica do item.

Assim, considerando a insuficiência de dados clínico-assistenciais para exclusão das demais alternativas e a existência de mais de uma conduta compatível com as diretrizes vigentes, requer-se a ANULAÇÃO DA QUESTÃO 45.

RECURSO – QUESTÃO 47

O gabarito preliminar atribuiu correção à alternativa “C”. Entretanto, a questão não apresenta elementos suficientes para individualizar, de forma inequívoca, o mecanismo fisiopatológico responsável pelos achados clínicos descritos, razão pela qual merece anulação.

O enunciado relata paciente do sexo feminino, com desenvolvimento mamário em estágio Tanner M2 e aparecimento de pelos pubianos em estágio P2, sem descrição de aceleração da velocidade de crescimento, avanço da idade óssea, progressão puberal documentada ou outros marcadores clássicos de ativação puberal central.

Sob o ponto de vista fisiológico, o desenvolvimento mamário decorre predominantemente da produção estrogênica secundária à ativação do eixo hipotálamo-hipófise-gonadal. Por outro lado, o aparecimento de pelos pubianos está relacionado principalmente à produção de androgênios adrenais, fenômeno conhecido como adrenarca.

Dessa forma, o próprio enunciado apresenta manifestações clínicas vinculadas a mecanismos hormonais distintos. A banca, ao indicar como correta apenas a alternativa relacionada à ativação gonadal central, desconsidera que parte relevante dos achados descritos também pode ser explicada pela ativação da zona reticular da suprarrenal.

Além disso, a ausência de dados sobre idade óssea, curva de crescimento, dosagens hormonais ou evolução temporal do quadro impede estabelecer se se trata de puberdade precoce central, variante fisiológica do desenvolvimento puberal ou adrenarca precoce isolada.

Em avaliações objetivas, a resposta correta deve decorrer exclusivamente dos dados fornecidos no enunciado. Não se admite exigir que o candidato presuma informações clínicas inexistentes para afastar alternativas tecnicamente plausíveis.

Assim, diante da coexistência de mecanismos fisiológicos distintos capazes de explicar os sinais apresentados e da insuficiência de elementos para exclusão objetiva das demais alternativas, requer-se a ANULAÇÃO DA QUESTÃO 47.

RECURSO – QUESTÃO 69

O gabarito preliminar considerou correta a alternativa “C”. Todavia, a questão apresenta imprecisão conceitual relevante quanto às modalidades de telessaúde previstas na regulamentação brasileira, comprometendo a existência de resposta única.

O enunciado descreve discussão clínica realizada entre médica da Atenção Primária e especialista localizado em outro estado, para auxílio na condução de caso específico e individualizado. A partir dessa narrativa, a banca concluiu tratar-se de teleconsultoria.

Contudo, os conceitos de teleconsultoria e teleinterconsulta apresentam áreas de interseção, especialmente quando há discussão de caso concreto envolvendo profissional assistente e especialista, com finalidade diagnóstica e terapêutica.

A caracterização correta depende de elementos que não foram fornecidos no enunciado, tais como vinculação institucional do especialista, compartilhamento formal de responsabilidades, registro assistencial, fluxo regulatório utilizado e finalidade específica da interação.

A simples informação de que o especialista pertence a serviço externo e não integrado à rede assistencial da paciente não permite concluir, de maneira inequívoca, pela modalidade pretendida pela banca examinadora.

Ao contrário, a descrição permite enquadramento em mais de uma modalidade reconhecida no âmbito da telessaúde, gerando dúvida objetiva e justificável entre candidatos que dominam o conteúdo técnico.

A jurisprudência administrativa das bancas examinadoras é pacífica no sentido de que, havendo coexistência de duas interpretações tecnicamente sustentáveis, impõe-se a anulação da questão.

Dessa forma, considerando a ausência de elementos suficientes para classificação inequívoca da modalidade de telessaúde descrita, requer-se a ANULAÇÃO DA QUESTÃO 69.

RECURSO – QUESTÃO 86

O gabarito preliminar indicou como correta a alternativa “A”. Entretanto, a questão não fornece informações clínicas e laboratoriais indispensáveis para a definição segura da conduta terapêutica, comprometendo a objetividade do item.

A paciente descrita possui idade avançada, doença arterial coronariana, insuficiência cardíaca, doença renal crônica e sintomas recentes de tontura postural e fadiga. Tais manifestações exigem avaliação minuciosa antes de qualquer ajuste medicamentoso.

Não foram informados valores de pressão arterial em ortostatismo, frequência cardíaca, níveis séricos de potássio, taxa de filtração glomerular atual, presença de congestão, classe funcional da insuficiência cardíaca ou doses dos medicamentos em uso.

Sem esses dados, torna-se impossível determinar se a sintomatologia decorre de hipotensão induzida por medicamentos, bradicardia, distúrbios hidroeletrolíticos, progressão da doença renal ou mesmo evolução da cardiopatia de base.

A alternativa apontada pela banca pressupõe manutenção do esquema terapêutico com ajustes posológicos. Entretanto, diante do quadro apresentado, outras estratégias poderiam ser igualmente justificáveis, incluindo redução de anti-hipertensivos, revisão da terapia neuro-hormonal ou investigação complementar antes de qualquer modificação.

A insuficiência cardíaca com fração de ejeção de 53% não se enquadra na categoria clássica de fração reduzida, circunstância que também influencia diretamente as decisões terapêuticas e reforça a necessidade de informações adicionais.

Em questões de múltipla escolha, não se pode exigir do candidato inferências clínicas baseadas em dados inexistentes no enunciado. A ausência de parâmetros essenciais inviabiliza a definição de resposta única.

Assim, diante da insuficiência de elementos clínicos e laboratoriais para determinação inequívoca da conduta adequada, requer-se a ANULAÇÃO DA QUESTÃO 86.

RECURSO – QUESTÃO 94

O gabarito preliminar atribuiu correção à alternativa “A”. Contudo, a questão apresenta inconsistências diagnósticas e terapêuticas que impedem a identificação segura de uma única resposta correta.

O quadro clínico sugere infecção por Trichomonas vaginalis, especialmente pela descrição de corrimento vaginal amarelado-esverdeado, prurido, ardor e alterações inflamatórias cervicais. Entretanto, o enunciado não apresenta exame a fresco, cultura, teste molecular ou qualquer método confirmatório capaz de estabelecer o diagnóstico etiológico com segurança.

Adicionalmente, o teste das aminas foi descrito como negativo. Embora tal resultado não exclua tricomoníase, reduz a especificidade do quadro clínico e amplia o espectro de diagnósticos diferenciais possíveis.

A literatura médica reconhece que vaginose bacteriana, cervicites infecciosas e outras vulvovaginites podem compartilhar manifestações clínicas semelhantes, tornando inadequada a definição diagnóstica exclusivamente com base nos achados apresentados.

Há ainda divergência relevante quanto ao esquema terapêutico apontado como correto. A alternativa indicada pela banca adota posologia específica de metronidazol que não corresponde de forma literal aos esquemas mais tradicionalmente descritos nas diretrizes nacionais e internacionais para tricomoníase.

Quando uma questão exige conhecimento de protocolo terapêutico, a alternativa correta deve reproduzir de forma inequívoca o esquema recomendado pelas referências oficiais. Eventuais divergências de dose ou regime comprometem a segurança técnica da resposta.

Dessa forma, coexistem dois vícios objetivos: insuficiência diagnóstica e imprecisão terapêutica. A soma desses fatores impede a identificação de alternativa única e indiscutivelmente correta.

Por todo o exposto, requer-se a ANULAÇÃO DA QUESTÃO 94.

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